- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não "ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo" (REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013). 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem - que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida pelo município era prescindível -, por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao indeferimento do pedido de suspensão do processo com base no art. 265, IV, do CPC, as razões do Tribunal a quo invocaram a inexistência de ação judicial proposta pelo Ministério Público impugnando a validade do diploma e/ou certificado emitido pelas instituições de ensino em questão e, não obstante estejam sendo objeto de investigação (Inquérito Civil n. 153/06), "a validade do diploma, até prova em contrário, deve ser presumida verdadeira, visto se tratarem de instituições de ensino autorizadas pelo Ministério da Educação, por meio do Decreto n° 790/93 e pela Portaria Ministerial n° 1.162/90". 4. Nas razões de recurso especial, o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido quanto à suspensão do processo, pois não argumentou quanto à inoponibilidade das conclusões do inquérito à parte autora, ante a ausência de contraditório ou quanto à desvinculação daquele órgão judicial a tais conclusões, limitando-se a suscitar a necessidade de suspensão do processo até o desfecho do procedimento investigatório conduzido pelo Parquet estadual. 5. Nos termos da Súmula 283 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.445.137/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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