JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ART. 225, § 1º, RISTJ. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXIGIDO PARA PROGRESSÃO DO REGIME. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.176.486/SP. I - O prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial transcorreu in albis, não havendo falar-se em anulação da decisão monocrática por violação do contraditório ou ampla defesa. II - Inviável a apreciação da preliminar de não conhecimento do recurso especial por não ter o Recorrente atendido às exigências do art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior, arguida somente nas razões do presente agravo regimental, porquanto configura inovação recursal. Precedentes. III - Consoante orientação firmada na 3.ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, e, mais recentemente, do REsp n. 1.364.192/RS, afetado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, a prática de falta grave pelo Reeducando acarreta a interrupção do prazo para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, independentemente do regime ao qual estiver submetido, alterando a data-base para seu cômputo, no que tange ao restante do cumprimento da pena. IV - À luz dos mencionados precedentes, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.394.204/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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