- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 02/06/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO NA ORIGEM INTEMPESTIVO. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes. 2. Na hipótese, o recurso especial é considerado intempestivo em razão de que o marco inicial a ser considerado é a intimação pessoal da Defensoria Pública, quando da publicação do acórdão que julgou a apelação, (4.5.2012) e o marco final é o protocolo do recurso especial ocorrido no dia 7.11.2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 337.985/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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