- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 02/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO. TESE DE EXORBITÂNCIA. AFASTAMENTO. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. No caso dos autos, o quantum da verba honorária foi fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da Fazenda Pública, o que, ao meu sentir, não traduz em exorbitância, levando em consideração os critérios de complexidade da causa, instrução probatória, longa duração do processo e porquanto o direito vindicado somente veio a ser reconhecido nesta instância especial. 3. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.402.048/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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