JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
13/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 13/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Em conformidade com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, hipótese dos autos, "os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior". 3. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 4. No caso, conquanto o valor dado à causa seja de R$ 7.782,12 (sete mil setecentos e oitenta e dois reais e doze centavos) e a matéria envolva o fornecimento de medicamentos a pessoa hipossuficiente, a verba foi arbitrada em apenas R$ 300,00 (trezentos reais), o que se apresenta ínfimo, devendo ser majorada, em razão da complexidade da causa e da duração da demanda (quatro anos), para os R$ 700,00 (setecentos reais). 5. Frise-se, ainda, que o fato de a Defensoria Pública Estadual promover inúmeras demandas sobre o mesmo tema não justifica a fixação de honorários em valor que não atinge, sequer, a metade de um salário mínimo. É patente, portanto, natureza ínfima da verba arbitrada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.424.025/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 13/6/2014.)
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