JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
23/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 23/05/2014

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: GESTÃO FRAUDULENTA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA, FALSA INFORMAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO OU SITUAÇÃO FINANCEIRA. OUTROS FALSOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INSURGÊNCIAS CONTRA AS PENAS DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. PENAS-BASE. REPARO DEVIDO. SUPOSTAS NULIDADES NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ARGUIDAS VIOLAÇÕES À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA CONDUTA A SÓCIO/GESTOR DE FATO. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 5º, 6º, 10 EM RELAÇÃO AO ART. 4.º; E NO ART. 20 EM RELAÇÃO AO ART. 19, TODOS DA LEI N.º 7.492/86, E TAMBÉM AOS DOS ARTS. 304, 297 E 298, TODOS DO CÓDIGO PENAL. I. Do recurso especial de (1.1) JOEL ANTONIO VAZZOLER e (1.2) DOMINGOS JOSE VESCOVI. (a) Consoante farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a pretendida revisão da proporcionalidade da imposição da pena de multa não encontra campo de discussão no âmbito do recurso especial, porquanto, para aferir a condição econômica do réu, seria imprescindível o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, tarefa sabidamente vedada, consoante o teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (REsp 1.119.453/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 19/09/2012). Alegada violação ao art. 60 do Código Penal insuscetível de ser verificada. (b) A Defesa dos Recorrentes esteve de posse dos autos, com o despacho do juiz processante já encartado nos autos, intimando-os para a fase de diligências, o que torna inequívoca a ciência do teor do despacho. Não há falar, portanto, em nulidade por falta de intimação. Ausência de violação ao art. 499 do Código de Processo Penal (antiga redação). II. Do recurso especial de (2.1) JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NEVES e (2.2) LUIZ RENATO TOMMASI DOS SANTOS NEVES. (a) A despeito da impropriedade da consideração desfavorável dos motivos relacionados à "ganância injustificável", fator manifestamente inapto a fundamentar a majoração da reprimenda, sobressaem como substancialmente idôneas tanto as circunstâncias quanto as consequências do delito, a justificar o aumento da pena-base, cabendo, no entanto, um pequeno reajuste. Os crimes foram perpetrados em momento de extrema fragilidade financeira do Banco Santos Neves, valendo-se os agentes de artifícios meticulosamente engendrados, acarretando, como constataram as instâncias ordinárias "elevado prejuízo financeiro ao BNDES e abalo em suas finalidades de desenvolvimento social", situações fáticas insuscetíveis de serem revistas nos estreitos limites do recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. Violação, em parte, do art. 59 do Código Penal. Penas-base readequadas. Quanto ao valor da multa, conforme já consignado supra (item I.a), a pretendida revisão da proporcionalidade da imposição da reprimenda esbarra no óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. (b) Considerando a quantidade de pena imposta (mesmo com a revisão da dosimetria implementada no recurso especial), e diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do art. 33, § 3.º, do Código Penal, o regime prisional inicial deveria ser o fechado. Contudo, como não houve recurso do Ministério Púbico nesse sentido, fica mantido o regime inicial semiaberto fixado no acórdão recorrido. Ausência de violação ao art. 33 do Código Penal. (c) Inexiste a pretensa nulidade de intimação, que já foi afastada na análise do recurso especial do corréu no item I.a. III. Do recurso especial (3.1) MARCELO DE ABREU E LIMA e (3.2) CARLOS GUILHERME DE ABREU LIMA. (a) O acórdão recorrido, depois de transcrever, de forma sumariada, cada uma das várias condutas fraudulentas descritas de forma detalhada na peça acusatória inicial, foi categórico e escorreito ao consignar que "a denúncia relatou de forma clara e lógica os fatos, além de detalhar e individualizar as condutas de cada co-réu", o que se constata sem grandes esforços. Tanto que os combatentes causídicos puderam exercer, sem nenhuma dificuldade, o amplo direito de defesa e contraditório, razão pela qual não há falar em inépcia da denúncia. Ausência de violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. (b) O acórdão recorrido afirmou que "não devem ser acolhidas as alegações de violação do princípio da isonomia, na medida em que não há previsão de sanção, por excesso de prazo, para o Parquet e, principalmente, por não ter havido qualquer prejuízo às partes" (fl. 2829). De fato, o que se verifica é mera irregularidade na demora do órgão acusador de oferecer as alegações finais, o que não pode acarretar a nulidade do feito, mormente diante da total ausência de demonstração de prejuízo à defesa dos Recorrentes, que, afinal, também tiveram seu prazo alargado. Ausência de violação ao art. 403, § 3.º, do Código de Processo Penal. (c) É evidente que o mandado de busca e apreensão, no mais das vezes, não tem condições de descrever, em pormenores, os objetos a serem recolhidos. A teor do art. 240, e seguintes, do Código de Processo Penal, a medida pode ser determinada quando houver fundadas razões para se supor que serão encontrados elementos de convicção para o juízo na busca da verdade real. De fato, a "busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre apreciação da prova" (RMS 18.061/SC, QUINTA TURMA, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 28/03/2005). Ausência de violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. (d) O acórdão recorrido, no ponto, afirmou que "a decisão de não reabrir a fase de diligências foi devidamente fundamentada; ao contrário foi admitida nova complementação da prova pericial além de oportunidade de apresentar quesitos, sendo que, segundo o juiz 'essas diligências, que não eram essenciais, foram encampadas por este juízo, em homenagem à ampla defesa e, na realidade, consumiram tempo mais do que suficiente, visto que a fase do art. 499, do CPP iniciou-se em 20/6/2003 e só foi dada por encerrada em 28/7/2007'" (fl. 2830). Nada há a reparar na presente via. Com efeito, "O indeferimento fundamentado de pedido de perícia não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente às diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP)" (AgRg no REsp 1.370.302/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 27/09/2013). E, ademais, "As diligências requeridas pela Defesa (...) foram indeferidas com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência e/ou desnecessidade da prova. Rever tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa que não se coaduna com a via do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp 1.307.166/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013). Ausência de violação ao art. 402 do Código de Processo Penal. (e) A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, se "[a] sentença condenatória está fundamentada não apenas nos revelantes elementos amealhados no inquérito policial, como também nos laudos periciais e oitivas de testemunhas da instrução criminal, [é] incabível a declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa" (HC 150.177/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - Desembargadora convocada do TJPE, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012. Ausência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. (f) Reparo necessário na pena-base, como acima referido no item II. a. Outrossim, a incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 19 da Lei n.º 7.492/86 em nada se confunde com o caput do mesmo artigo. Ao contrário do afirmado pelos Recorrentes, não há "um duplo apenamento por fato idêntico". Basta ler o dispositivo de lei indicado: "Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento." E, no caso, o crime foi cometido em detrimento do BNDES, instituição financeira oficial, como se sabe. IV. Do recurso especial de (4) CARLOS GUILHERME LIMA. Das alegadas violações ao (a) art. 41 do Código de Processo Penal; (b) art. 403, § 3.º, do Código de Processo Penal; (c) art. 157 do Código de Processo Penal; (d) art. 402 do Código de Processo Penal e (e) art. 155 do Código de Processo Penal. Essas mesmas alegações, com argumentações idênticas, já foram examinadas e rejeitadas com a análise do recurso especial dos corréus, respectivamente, nos itens III. a, b, c, d e e supra. (f) A despeito de o Recorrente não ocupar, formalmente, cargo de gestor, figurava como sócio oculto (de fato) do Banco Santo Neves e da Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários César Santos Neves. E, segundo apurado pelas instâncias ordinárias, contribuiu de forma efetiva para as fraudes perpetradas e para a liquidação extrajudicial do banco e da corretora. Conforme bem anotado no voto-condutor do aresto recorrido, ao Recorrente é perfeitamente imputável o crime de gestão fraudulenta na condição de partícipe, em decorrência da norma de extensão do art. 30 do Código Penal, conforme jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal (HC 89364, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-03 PP-00674). Ausência de violação ao art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86. (g) Quanto à readequação da pena-base, ao Recorrente também se aplicam as mesmas considerações acima declinadas no item II. a e reiteradas no item III. f. Outrossim, como já consignado acima no item III. f, não existe o alegado bis in idem. A incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 19 da Lei n.º 7.492/86 não se confunde com o caput do mesmo artigo. V. Do recurso especial do (5) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Os crimes dos arts. 5.º ("Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio"), 6.º ("Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente") e 10 ("Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários") podem, eventualmente, ser perpetrados de forma autônoma e dissociada da conduta delituosa inserta no art. 4.º ("Gerir fraudulentamente instituição financeira"), todos da Lei n.º 7.492/86. Não obstante, no caso em apreço, a Corte Regional entendeu que as condutas capituladas nos arts. 5.º, 6.º e 10 da Lei n.º 7.492/86 estavam todas no mesmo contexto a partir do qual se concluiu pela existência do crime do art. 4.º da mesma lei (gestão fraudulenta) e, portanto, este deveria absorver aqueles. A prática do crime do art. 5.º pode significar, como no caso, um exaurimento do crime do art. 4.º, configurando uma ampliação da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, a autorizar a incidência do princípio da consunção. O mesmo se diga em relação ao art. 6.º e ao art. 10. O tipo legal do art. 19 pressupõe a existência de fraude anterior, voltada para a finalidade de obtenção do financiamento em instituição financeira. Já o tipo inserido no art. 20 pressupõe a regular obtenção de financiamento, mas com desvio de finalidade na sua aplicação. Assim, eventualmente, pode-se admitir a absorção do art. 20 pelo art. 19, como vislumbrou a Corte Regional, quando, dentro de um mesmo contexto fático, o desvio de finalidade se apresenta como um exaurimento da conduta delituosa de fraudar a obtenção do financiamento. Ou seja: mais uma vez se está diante de uma ampliação da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, a ensejar a incidência da consunção. VI. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em relação a (1.1) JOEL ANTONIO VAZZOLER e (1.2) DOMINGOS JOSE VESCOVI, recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, DESPROVIDO; Em relação a (2.1) JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NEVES e (2.2) LUIZ RENATO TOMMASI DOS SANTOS NEVES, recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de fixar para cada um dos Recorrentes as penas de 5 (cinco) anos de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e os 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, como incursos no art. 4.º da Lei n.º 7.492/86. Em relação a (3.1) MARCELO DE ABREU E LIMA e (3.2) CARLOS GUILHERME DE ABREU LIMA, recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de fixar para cada um dos Recorrentes as penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e os 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, como incursos no art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, com a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções. Em relação a (4) CARLOS GUILHERME LIMA, recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de fixar as penas de 5 (cinco) anos de reclusão, como incurso no art. 4.º da Lei n.º 7.492/86; e 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, como incurso no art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, c.c. o art. 71 do Código Penal; totalizando o somatório das penas o montante de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mantidos, ainda, os 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. E, por fim, recurso especial do (5) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 1.290.073/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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