JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, por imperativo legal, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; que, se alegada em tempo oportuno, enseja a realização de novo julgamento, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n. 0500106-56.2010.8.26.0000, e, consequentemente, do respectivo acórdão, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública da data da sessão de julgamento. (HC n. 288.531/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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