- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 12/05/2014
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, IN CASU. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. - A jurisprudência pacífica desta Corte tem entendido que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou Defensor Dativo para a sessão de julgamento da Apelação gera nulidade absoluta do acórdão. Precedentes. - Não há falar, in casu, em preclusão temporal da nulidade suscitada. Isso porque, embora a defensora dativa tenha permanecido silente após sua intimação pessoal, em 7.12.2010, quanto ao julgamento do recurso, o paciente, tão logo teve conhecimento da expedição do mandado de prisão em seu desfavor, apresentou sua intenção propor revisão criminal perante a Defensoria Pública, que imediatamente após requerer acesso aos autos, em 28.6.2011 (fls. 338), impetrou o presente mandamus em 15.8.2011. - Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida para declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal 993.07.069999- 0, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, com a prévia intimação pessoal do Defensor, suspendendo-se, ainda, o mandado de prisão expedido. (HC n. 216.264/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 12/5/2014.)
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