JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, o defensor dativo foi intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por meio do Diário de Justiça Eletrônico, inexistindo nos autos a expedição de mandado para a sua cientificação pessoal. 3. Com o reconhecimento da nulidade do aresto objurgado, resta prejudicado o exame do pedido de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 4. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0013652-96.2008.8.26.0554, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação pessoal a que faz jus o defensor dativo. (HC n. 317.039/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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