JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL. ÁREA DE FRONTEIRA. RATIFICAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE CONFERIDO POR ESTADO. EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A comprovação de que o imóvel rural objeto desta demanda é funcionalmente explorado é matéria afeta ao terreno das provas, cujo reexame seria necessário para, como pretende a pretensão recursal, emprestar significado diferente aos fatos, ou para negar fatos havidos por ocorridos pelo acórdão atacado. 2. "Os fatos admitidos na instância ordinária constituem premissa, inalterável, do julgamento do recurso especial ou do agravo interposto em face de sua inadmissão" (AgRg nos EDcl no Ag 249.524/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 8/5/2000). 3. Assim, o exame da existência, ou não, de aproveitamento racional da propriedade é aspecto cuja verificação se dá na instância de origem, vedado o seu reexame na via especial, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ. Precedentes STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.126.688/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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