JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 03/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, "A" E "C", DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 127 E 396 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356, DO STF. PRODUTIVIDADE. AFERIÇÃO DO GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO - GEE. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE ANIMAIS PELOS DADOS CONSTANTES NOS CARTÕES DE VACINA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INCRA. PUBLICAÇÃO EM BOLETIM INTERNO. VALIDADE. PRECEDENTE DA EXCELSA CORTE (MS 25.022-4/DF, DJ 16/12/2005). ARRENDAMENTO DE PASTAGENS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO TÁCITO. ART. 92, DA LEI N.º 4.504/64. SÚMULA 7/STJ. OFENSA DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O critério instituído pela Instrução Normativa Incra n.º 08/93, de se apurar o Grau de Eficiência na Exploração - GEE da propriedade rural com base nas Fichas de Registro de Vacinação e Movimentação de Gado ou Ficha de Erradicação da Sarna e Piolheira de Ovinos, ou ainda, na impossibilidade de obter estas fichas, na Ficha do Criador, é válido, porquanto se destina a orientar a atuação dos servidores incumbidos em realizar a vistoria, revelando-se suficientemente apta a produzir efeitos a sua publicação em Boletim Interno da instituição. Precedente do Excelso STF: MS 25.022-4/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2005, DJ 16/12/2005, p. 59; RTJ, V. 199-01, p. 253; LEXSTF, v. 28, n.º 326, 2006, p. 191-197; RT, V. 95, n.º 848, 2006, p. 148-150. 2. Nada obstante, instrução normativa não é lei federal passível de ensejar recurso especial, a pretexto de sua violação. 3. A publicidade como requisito de validade do ato, mercê de não apontado o dispositivo legal violado, poder-se-ia encarar como irresignação de fundo constitucional. 4. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 5. In casu, o Tribunal local, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, concluiu que a exploração da propriedade não se deu da forma sustentada pela ora recorrente, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis (fls. 527/528, e-STJ): [...] Por outro lado, os demandantes não fizeram prova do arrendamento da Fazenda aos proprietários lindeiros José Carlos de Azevedo, Luiz Fernandes de Azevedo e João Fernandes de Azevedo anteriormente à vistoria do imóvel, cujo laudo é de agosto de 1999, ao passo que a Escritura Pública de Declaração do arrendamento foi lavrada dois meses após. Com relação às provas pericial e testemunhal, entendo que não se revelam capazes de formar um juízo de certeza de que a exploração do imóvel se deu da forma afirmada pelos autores. (...) Embora não se revelem desarrazoadas as conclusões do perito quanto à distribuição do efetivo pecuário excedente das propriedades vizinhas, entendo que não restou demonstrada, de forma irrefutável, que a exploração da terra se deu da forma noticiada. Ressalto que não se trata de desconsiderar a prova produzida nos autos, mas de considerá-la insuficiente para afastar a higidez do ato que se pretende anular. [...] 6. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência dos Enunciados n.°s 282 e 356, da Súmula do STF. 7. A omissão torna imperioso que o recorrente oponha embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister apontar, na irresignação especial, a violação do art. 535 do CPC. (Precedentes: Resp 326.165/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17 de dezembro de 2002; AgRg no Resp 529501/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004) 8. In casu, a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 536/543, e-STJ), em face do acórdão que apreciou a apelação (fls. 523/532, e-STJ), verifica-se que aqueles não versaram acerca da apontada violação dos artigos 126, 127, e 396 do Código de Processo Civil. 9. Deveras, os embargos de declaração não são servis à questionar pela vez primeira dispositivo legal, in casu, o artigo 92 da Lei n.º 4.504/64. 10. Inexiste ofensa do artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.147.671/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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