- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 28/08/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. O fato de o paciente ter sido o responsável por conduzir o autor imediato do homicídio até o local onde a vítima foi assassinada evidencia uma maior reprovabilidade do acusado pela conduta delituosa praticada, máxime porque o corréu e o paciente foram até a casa da vítima na moto deste último. 3. Constatada a existência de condenação transitada em julgado por fato anterior, não há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes. 4. A existência de condenação definitiva anterior já foi devidamente sopesada na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes, razão pela qual não poderia ser novamente valorada, também para fins de exasperação da pena-base, como personalidade voltada ao cometimento de delitos, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem. 5. Não constitui fundamento hábil a ensejar a exasperação da pena-base o fato de não ter havido motivo para que o paciente "participasse de tão violento crime", porquanto tal circunstância (futilidade dos motivos do delito) já foi utilizada, na segunda etapa da dosimetria, para fins de incidência da agravante prevista no artigo 61, II, "a", do Código Penal. 6. A alegação de que o paciente "pouco valoriza a vida humana" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado, que serviria para qualquer delito de homicídio abstratamente considerado, razão pela qual não pode ensejar a valoração desfavorável da conduta social. 7. Uma vez que não foi trazida à colação cópia integral da folha de antecedentes penais do paciente ou certidão cartorária equivalente, não há como aferir se a mesma condenação definitiva anterior teria sido utilizada tanto na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes, quanto na segunda, como reincidência. 8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 17 anos e 4 meses de reclusão. (HC n. 253.853/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 28/8/2014.)
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