JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
23/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 23/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJSP. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO PELO EDITAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO DE VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. QUEBRA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Camila Aparecida da Cruz Ferreira contra suposto ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, caracterizado pela nomeação de candidato portador de necessidades especiais classificado em posição inferior à da impetrante na lista geral, aprovada fora do número de vagas inicialmente oferecido pelo edital, e em suposta violação às regras editalícias de nomeação dos candidatos portadores de necessidades especiais. 2. Informam os autos que o edital ofereceu dez vagas para o concurso público em questão, sendo uma reservada a portadores de necessidades especiais. A impetrante alega que "não foi nomeada por uma posição, uma vez que foi aprovada no 18° lugar, sendo atingida diretamente pela retificação do edital e nomeação acima do permitido para os portadores de necessidades especiais" (fl. 233, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. Essas hipóteses, contudo, não foram demonstradas nos autos. 4. In casu, diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, tendo em vista que a nomeação do recorrido não implicou quebra da ordem classificatória, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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