- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14/05/2014, p. 30/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDICAÇÃO COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Acórdão proferido em ação rescisória não é paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de divergência" (EREsp 1.297.878/GO, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 13/08/13). 2. De qualquer modo, o acórdão embargado apenas manteve decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial até que seja concluído o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 630.898/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Não houve o afastamento do enunciado da Súmula 343/STF, tal como ocorrera no acórdão apontado como paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.343.645/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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