JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 14/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO PELO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AGRAVO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ - INVIABILIDADE DE EXAME SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo em recurso especial quando não é examinado o mérito do apelo nobre. Incidência da Súmula 315 do STJ. 2. Em sede de embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas pertinentes ao conhecimento do recurso especial. Precedentes do STJ. 3. Os segundos embargos de declaração opostos com intuito de modificar o julgado, repetindo os mesmos fundamentos dos aclaratórios anteriores, revela nítido caráter procrastinatório. Manutenção da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 7.530/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 14/05/2014

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer a ocorrência de dissí…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 21/05/2014

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC e 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557 § 2º, DO CPC. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Os embargos de divergência são interponíveis contra decisão proferida em sede de recurso especial, nos termos dos art…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 09/04/2014

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA DECISÃO PROFERIDA, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ou nos próprios autos, quando não é examinado o mérito do recurso especial. 2. O Agravante…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 17/04/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DA SÚMULA 315/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a sanar no julgado eventuai…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 12/02/2014

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC e 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N. 315/STJ. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Os embargos de divergência são interponíveis contra decisão proferida em sede de recurso especial, nos termos dos arts. 546, I, do CPC e 266, caput, do RISTJ. 3. São incabíveis embargos de dive…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.