- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FATO NOVO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTADO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento da interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. - A divergência não foi demonstrada, não havendo similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. Na verdade, os embargantes pretendem o rejulgamento da causa, o que não é possível na via escolhida. - A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial de tempo de serviço insalubre exercido no regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contados da concessão do benefício. Incide na espécie a Súmula n. 168/STJ, do seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.108.841/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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