- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL 11/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. O acórdão apontado como paradigma oriundo da Sexta Turma do STJ, integrante da Terceira Seção do STJ, desde a edição da Emenda Regimental 11/2010, não possui mais competência para a matéria relativa a servidores públicos e militares, embora ainda julgue os recursos remanescentes, cingindo-se a sua competência à matéria penal e processual penal. Desta feita, não há que se falar em divergência interna corpus entre julgado da Primeira Seção e paradigma da Terceira Seção, o que atrai a incidência da Súmula 158/STJ. 2. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando o acórdão recorrido deixa de examinar o mérito do especial. Não há dissenso jurisprudencial entre julgados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão recorrido não ultrapassa o juízo de admissibilidade. No presente caso, o agravo regimental apresentado não foi conhecido, ou seja, ao contrário dos arestos paradigmas da Primeira Seção e da Terceira Turma, não enfrentou o mérito da controvérsia. O acórdão embargado não analisou a questão da incidência do percentual de 28,86% sobre a GEFA e a da redução da verba honorária , em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.284.313/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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