JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/05/2014
Data de publicação
20/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/05/2014, p. 20/05/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO ALEGADA E NÃO PROVADA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO E OS PARADIGMAS. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que, em sede de agravo inominado, afastou a tese de prescrição aos fundamentos de que: "o Distrito Federal alegou que a pretensão da servidora estaria parcialmente prescrita, contudo não comprovou o respectivo fato extintivo (art. 333, II, CPC)". 2. O pedido de uniformização não pode ser admitido a processamento, considerando que o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação, ou seja, a cópia integral do acórdão proferido. Conforme se pode constatar à fl. 93, o incidente veio acompanhado somente da "ementa" e não o seu inteiro teor. É bom que se diga que, às fls. 107-113, fez-se juntar somente o inteiro do acórdão proferido nos embargos declaratórios. 3. Mesmo que conseguisse superar tal óbice, o incidente não mereceria prosperar, por não se vislumbrar a existência de similitude fática entre o acórdão impugnado e os colacionados como paradigmas, pois, partindo do que consta na ementa, o acórdão recorrido afastou a tese de prescrição aos fundamentos de que, no caso concreto: "o Distrito Federal alegou que a pretensão da servidora estaria parcialmente prescrita, contudo não comprovou o respectivo fato extintivo (art. 333, II, CPC). Cabia à Administração demonstrar a data em que os débitos foram reconhecidos e pagos ou que, apesar de tudo, não seriam pagos, para a fixação do marco de interrupção da prescrição". Um dos acórdão trazidos como paradigma firmou compreensão de que: "a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 10.437/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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