- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/05/2014, p. 20/05/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. PRETENSÃO INICIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A ALTERAÇÃO DA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PARADIGMA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA PELO AFASTAMENTO DA DEMISSÃO POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado por ex-Técnico Administrativo do INSS no qual pleiteia a substituição da sanção de demissão pela aplicação de suspensão pelo prazo de 30 dias ao argumento de que a ex-servidor, que respondera ao mesmo processo disciplinar, fora concedida a aludida revisão e ao impetrante, não. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sanção porque as condutas praticadas não ensejariam o ato demissório que foi mantido pela autoridade coatora no âmbito do processo revisional. 2. A qualificação do pedido revisional ou o seu nomen iuris, se pedido de reconsideração para um servidor e revisão para o outro, no caso, é desinfluente ao exame da suposta quebra de isonomia entre as sanções aplicadas. 3. Não se deve confundir os fatos e conseguinte motivação do ato de demissão com a capitulação legal in abstrato (artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/90), esta última inicialmente comum aos dois, impetrante e paradigma. Não evidenciada nos autos a anunciada discriminação pela manutenção da demissão após a revisão dos processos disciplinares, isso porque as condutas dos servidores, embora apuradas no mesmo processo, são distintas, razão por que a alteração da punição do paradigma não repercute na esfera de direitos do impetrante. Inaplicável o princípio da isonomia. 4. Não há falar em desproporção ou falta de razoabilidade na manutenção da sanção de demissão aplicada ao ex-servidor do INSS por ter repassado informações a intermediários de benefícios previdenciários, a fim de que estes agenciassem beneficiários, máxime porque não aduzido fato novo, circunstância que determinasse a sua inocência ou a inadequação da sanção. 5. Segurança denegada. (MS n. 19.295/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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