- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2014, p. 30/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCISO I DO ARTIGO 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GRAVIDADE IN CONCRETO. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO NECROSCÓPICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. Não se observa, na espécie, patente ilegalidade capaz de respaldar a plausibilidade jurídica do pedido. Isso porque, diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 121, § 2.°, IV, do Código Penal - a atrair a incidência do inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente -, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação. 5. In casu, as instâncias de origem entenderam incabível a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação e fundamentaram adequadamente a sua imposição, amparando-se para tanto na gravidade concreta dos atos praticados (o próprio adolescente admitiu ter atirado quatro vezes em seu padrasto, sendo que dois disparos acertaram a cabeça e dois a costela), bem como no histórico do paciente, que já havia praticado ato infracional grave anterior (equiparado a roubo). 6. Para analisar se houve ou não legítima defesa de terceiro seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias. Tal procedimento é inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 7. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194). 8. A questão específica da nulidade decorrente da não realização de laudo necroscópico capaz de comprovar as lesões sofridas pela vítima - já que o ato infracional deixou vestígios - não foi apreciada pelo acórdão impugnado, a impedir o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 273.512/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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