- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCE O CARGO DE VEREADOR. PERDA DO OBJETO. 1. Eventual ilegalidade na suspensão do exercício de função pública resta superada ante a não reeleição do paciente para o cargo de vereador municipal. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. FALTA DE PROVAS DA PRÁTICA DE ALGUM DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, para se aferir a alegada inexistência de ilegalidade na conduta atribuída ao paciente seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência própria da análise meritória da acusação, vedada na via eleita. POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA CONDUZIR AS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DA POLÍCIA ESTADUAL NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DO INQUÉRITO NA ESFERA FEDERAL. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Embora no curso do procedimento inquisitorial se tenha constatado que não teria havido o emprego de verbas federais nos contratos por meio dos quais estaria ocorrendo o desvio de dinheiro público, a condução do feito permaneceu com a Polícia Federal diante do possível envolvimento da Polícia Civil e Militar do Estado na organização criminosa, circunstância que justifica a manutenção do inquérito na esfera federal. 2. A par desse aspecto, não se pode olvidar que o inquérito policial constitui procedimento administrativo de caráter informativo, sendo certo que ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o condão de macular as provas nele obtidas, notadamente as decorrentes de medidas cautelares autorizadas pelo Juízo competente para processar e julgar a futura ação penal, exatamente como na hipótese em apreço. INDIGITADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada violação ao princípio da ampla defesa ante a alegada negativa, pela autoridade policial, do direito de vista dos autos da medida cautelar aos advogados do investigado, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 241.606/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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