- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 15/09/2014
HABEAS CORPUS. QUADRILHA, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES E LAVAGEM DE DINHEIRO. ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASOU A DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ESTARIA FUNDAMENTADA EM INQUÉRITO POLICIAL TRANCADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EIVA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VESTIBULAR QUE SE ENCONTRA FUNDADA EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO INSTAURADO PELO PARQUET ESTADUAL. EIVA NÃO VERIFICADA. 1. Não há na impetração a íntegra da ação penal instaurada contra os pacientes, documentação indispensável para que se possa analisar se a exordial teve embasamento exclusivo em provas oriundas de inquérito policial trancado na origem. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que a autoridade apontada como coatora, ao realizar o juízo de admissibilidade da peça acusatória, consignou que ela estaria lastreada em provas que não guardariam qualquer relação com o mencionado inquérito policial cujo trancamento foi ordenado pelo Tribunal de Justiça, pois obtidas em inquérito civil público instaurado pelo Parquet estadual. AFASTAMENTO DOS PACIENTES DAS SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. MEDIDA CAUTELAR CUJO DESCUMPRIMENTO PODE ACARRETAR A PRISÃO DO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO MANDAMUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA CRIMINOSA RELACIONADA COM O MANDATO ELETIVO. FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus. 2. No caso dos autos, estando-se diante de prática criminosa que guarda relação direta com os cargos públicos exercidos pelos pacientes, e havendo o fundado receio de que a sua permanência no cargo pode ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas nos inúmeros processos a que respondem perante o Tribunal de Justiça do Amapá, inexiste qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição da medida em questão. NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NA DECISÃO COMBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada nulidade da prova obtida em cautelar de busca e apreensão, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem na decisão objurgada. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 262.103/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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