- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E DELITOS DA LEI DE LICITAÇÕES (ARTIGOS 288, 297, 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL, E 90 E 97 DA LEI 8.666/1993). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDAMUS IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO AO PONTO. 1. Nos autos do HC n. 243.133/ES foi estendida ao paciente a ordem ali concedida, ocasião em que se revogou a sua custódia preventiva, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, circunstância que evidencia a perda do objeto do writ quanto ao ponto. INDIGITADA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR À DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada negativa do direito de vista dos autos da medida cautelar aos advogados do investigado, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À PACIENTE. FALTA DE PROVAS DA PRÁTICA DE ALGUM DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, para se aferir a alegada regularidade das condutas atribuídas à paciente seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência própria da análise meritória da acusação, vedada na via eleita. BIS IN IDEM. AÇÃO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MESMOS FATOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO NO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL. ACRÉSCIMO DE ACUSAÇÃO APRESENTADO COM BASE NAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS. DUPLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há que se falar em bis in idem, uma vez que a denúncia ofertada na Ação Penal n. 0001947-13.2011.8.08.0000 foi aditada justamente em decorrência das investigações realizadas no inquérito policial objurgado. 2. Dessa forma, não se vislumbra a existência de dupla investigação sobre os mesmos fatos, mas somente a apresentação de um aditamento à vestibular já oferecida em virtude das investigações encetadas no inquérito policial em exame, que revelaram a possível prática de crimes que seriam conexos aos que estão sendo apurados no feito em andamento. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 241.363/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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