- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E DELITOS DA LEI DE LICITAÇÕES (ARTIGOS 288, 297, 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL, E 90 E 97 DA LEI 8.666/1993). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDAMUS IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO AO PONTO. 1. Nos autos do HC n. 243.133/ES foi estendida ao paciente a ordem ali concedida, ocasião em que se revogou a sua custódia preventiva, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, circunstância que evidencia a perda do objeto do writ quanto ao ponto. IINDIGITADA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR À DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada negativa, pela autoridade policial, do direito de vista dos autos da medida cautelar aos advogados do investigado, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. BIS IN IDEM. AÇÃO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MESMOS FATOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO NO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL. ACRÉSCIMO DE ACUSAÇÃO APRESENTADO COM BASE NAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS. DUPLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há falar em bis in idem, uma vez que a denúncia ofertada na Ação Penal n. 0001947-13.2011.8.08.0000 foi aditada justamente em decorrência das investigações realizadas no inquérito policial objurgado. 2. Dessa forma, não se vislumbra a existência de dupla investigação sobre os mesmos fatos, mas somente a apresentação de um aditamento à vestibular já oferecida em virtude das investigações encetadas no inquérito policial em exame, que revelaram a possível prática de crimes que seriam conexos aos que estão sendo apurados no feito em andamento. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL EM RAZÃO DA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DA POLÍCIA ESTADUAL NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPEITA DE CRIMES QUE AFETEM BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. 1. No início das apurações havia a suspeita de desvio de verbas públicas federais no Município de Presidente Kennedy, o que justificou a deflagração das investigações por parte do referido órgão. 2. Embora no curso do procedimento inquisitorial se tenha constatado que não houve o emprego de verbas federais nos contratos por meio dos quais estaria ocorrendo o desvio de dinheiro público, a condução do feito permaneceu com a Polícia Federal diante da possível participação de policiais civis e militares do Estado na organização criminosa. 3. Embora o procedimento inquisitorial tenha sido levado à cabo pela Polícia Federal, não se está diante das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da Lei Fundamental, motivo pelo qual inexiste qualquer ilegalidade na fixação da competência no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 4. A par desse aspecto, não se pode olvidar que o inquérito policial constitui procedimento administrativo de caráter informativo, sendo certo que, ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o condão de macular as provas nele obtidas, notadamente as decorrentes de medidas cautelares autorizadas pelo Juízo competente para processar e julgar a futura ação penal, exatamente como na hipótese em apreço. VISLUMBRADA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCOBERTA FORTUITA DO POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NOS CRIMES. IMEDIATA REMESSA DAS INFORMAÇÕES À SUBPROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. De acordo com o Relatório de Encaminhamento de fls. 1147/1170, com a interceptação das comunicações telefônicas de alguns dos investigados no presente procedimento apuratório, descobriu-se fortuitamente o possível envolvimento de um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo nos fatos, o que imediatamente ensejou a remessa das informações à Subprocuradoria-Geral da República, com atribuição para oficiar junto a este Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, ao contrário do que sustentado na inicial do mandamus, não se pode afirmar que o inquérito policial em tela tenha sido deflagrado e conduzido sem a autorização e supervisão desta Corte Superior, já que assim que surgiu a suspeita da possível participação de autoridade com prerrogativa de foro neste Sodalício nos crimes investigados, as informações obtidas foram repassadas para o Ministério Público Federal, não havendo notícias de que a Polícia Federal tenha continuado as investigações no tocante ao citado Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual ao arrepio das normas constitucionais e legais pertinentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 241.889/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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