JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E DELITOS DA LEI DE LICITAÇÕES (ARTIGOS 288, 297, 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL, E 90 E 97 DA LEI 8.666/1993). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDAMUS IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO AO PONTO. 1. Nos autos do HC n. 243.133/ES foi estendida ao paciente a ordem ali concedida, ocasião em que se revogou a sua custódia preventiva, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, circunstância que evidencia a perda do objeto do writ quanto ao ponto. INDIGITADA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR À DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada negativa, pela autoridade policial, do direito de vista dos autos da medida cautelar aos advogados do investigado, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. BIS IN IDEM. AÇÃO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MESMOS FATOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO NO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL. ACRÉSCIMO DE ACUSAÇÃO APRESENTADO COM BASE NAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS. DUPLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há que se falar em bis in idem, uma vez que a denúncia ofertada na Ação Penal n. 0001947-13.2011.8.08.0000 foi aditada justamente em decorrência das investigações realizadas no inquérito policial objurgado. 2. Dessa forma, não se vislumbra a existência de dupla investigação sobre os mesmos fatos, mas somente a apresentação de um aditamento à vestibular já oferecida em virtude das investigações encetadas no inquérito policial em exame, que revelaram a possível prática de crimes que seriam conexos aos que estão sendo apurados no feito em andamento. POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA CONDUZIR AS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DA POLÍCIA ESTADUAL NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DO INQUÉRITO NA ESFERA FEDERAL. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Embora no curso do procedimento inquisitorial se tenha constatado que não teria havido o emprego de verbas federais nos contratos por meio dos quais estaria ocorrendo o desvio de dinheiro público, a condução do feito permaneceu com a Polícia Federal diante do possível envolvimento da Polícia Civil e Militar do Estado na organização criminosa, circunstância que justifica a manutenção do inquérito na esfera federal. 2. A par desse aspecto, não se pode olvidar que o inquérito policial constitui procedimento administrativo de caráter informativo, sendo certo que ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o condão de macular as provas nele obtidas, notadamente as decorrentes de medidas cautelares autorizadas pelo Juízo competente para processar e julgar a futura ação penal, exatamente como na hipótese em apreço. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 240.953/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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