- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 2. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO DE UMA EM CADA CIRCUNSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 59 do Código Penal quando devidamente motivada a elevação da pena-base, em razão da maior reprovabilidade da conduta, consistente no fato de o agravante ter se armado para aguardar pessoa que teria dito que furtaria bens de sua residência, em vez de buscar medidas preventivas. 2. Da mesma forma, havendo duas condenações com trânsito em julgado, as quais não foram utilizadas para considerar a multirreincidência, nada obsta que uma delas seja utilizada para valorar os antecedentes e a outra para sopesar a personalidade do agente, sem que se possa falar em bis in idem. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 371.210/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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