- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INCIDÊNCIA. ARTS. 11 E 12 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na análise monocrática, os arts. 11 e 12 da Lei Complementar 87/96 não foram objeto de debate pela Corte de origem e, a despeito da oposição dos embargos declaratórios pelo recorrente, o Tribunal de origem consignou que não havia omissão a suprir. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Tampouco prospera a tese do agravante de que houve prequestionamento implícito dos arts. 12 e 12 da LC 87/96, pois, com relação à questão controversa de saber se incide o ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário, a própria Corte de origem consignou que o agravante sustentava violação da legislação local, qual seja, da Lei 7.014/96 alterada pela Lei 8.967/03. 3. Com relação à alegada violação dos arts. 2º da Lei Estadual 8.976/03; e 12-A da Lei Estadual 7.014/96, há de salientar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, visto que o exame de normas de caráter local é inviável na via estreita deste tipo de apelo. Como sabido, a função constitucionalmente instituída para esta Corte superior é resguardar a aplicação e a interpretação de lei federal (art. 105, III, da CF), o que, por analogia, atrai o óbice contido na Súmula 280/STF Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 493.519/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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