- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Óbice, por analogia, da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. Obiter dictum, ao contrário do afirmado pela ora agravante a Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, e não foram sequer opostos embargos declaratórios para provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre tais dispositivos legais. Logo, diante da ausência de prequestionamento, incide, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Com relação à alegada violação dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, há de salientar também a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, visto que a Corte de origem decidiu pela possibilidade de aplicação das duas multas, com fundamento na legislação local, qual seja, os arts. 55, XII e XVI, e 56, II, da Lei estadual 6.763/75. O exame de normas de caráter local é inviável na via estreita do recurso especial. Como é sabido, a função constitucionalmente instituída para esta Corte superior é resguardar a aplicação e interpretação de lei federal (art. 105, III, da CF), o que, por analogia, atrai o óbice contido na Súmula 280/STF. 4. Em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 503.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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