- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 07/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2014, p. 07/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO DE CORREIO ELETRÔNICO. MANDAMUS NEGADO SEGUIMENTO. DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO VINCULAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NOVEL AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A inexistência de prova pré-constituída para ensejar o seguimento do Mandado de Segurança, declinada em decisum unipessoal e corroborada em sede de agravo regimental, não pode ser objeto de exame por esta Corte Superior, eis que a matéria foi albergada pelo manto da preclusão, posto a interposição intempestiva do recurso ordinário, que ocorreu somente após a decisão monocrática dos embargos de declaração. 2. Inexistente a interposição de novel agravo regimental, agora impugnando o decisum unipessoal em sede de aclaratórios, que enalteceu a intempestividade dos embargos, nos termos do Código de Processo Penal, indevida se mostra a apreciação, por este Superior Tribunal de Justiça, de tese não submetida ao colegiado da Corte a quo, visto que não ocorreu o devido exaurimento de instância. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 41.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 7/8/2014.)
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