- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO. PEDIDO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 e 284/STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA. FATO CONTROVERTIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão guerreado, incide, por analogia, o disposto nos enunciados nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A imprescindibilidade da quebra de sigilo é controvertida ante à prova pré-constituída nos autos, restando, pois, inviável o reconhecimento do pedido por meio da via processual eleita. 3. A alegação de que o pedido relativo à quebra de sigilo de dados telefônicos não se submete à disciplina das interceptações telefônicas constitui inovação, vedada em sede de agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 46.027/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.