- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL OFERECIDO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO OU REITERAÇÃO POSTERIOR. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC). Precedentes. 3. Encerrada a convocação de desembargador para atuar no Superior Tribunal de Justiça e havendo atribuição de processo nos termos do art. 71, § 1º, RISTJ, não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, porquanto assegurado à parte o direito ao juiz constitucional e legal, inexistindo hipótese de juízo de exceção. 4. Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, é extemporâneo o recurso, aqui entendido na sua forma genérica, interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, sem que haja posterior ratificação, sendo irrelevante que o recurso especial ataque apenas a parte unânime do acórdão, pois é imprescindível sua reiteração após o julgamento dos embargos infringentes interpostos contra a parte não unânime. Aplicação da Súmula 418/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.186.275/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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