- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO WRIT QUE, A RIGOR, NÃO PODEM SER ANALISADOS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA, DE QUALQUER FORMA, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A REPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. 3. Na espécie há ainda outro óbice que impede o conhecimento da impetração. A despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Dessa forma, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, em tais casos, sob pena de indevida supressão de instância. 4. De qualquer forma, sem maiores dificuldades, não há como se reconhecer constrangimento ilegal que imponha a concessão de ordem de habeas corpus ex officio. 5. Conferir ao Ministério Público a oportunidade de manifestar-se acerca da reposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n.º 11.719/08) não constitui nulidade processual, por cuidar-se de mera irregularidade. Precedentes do STF e do STJ. 6. A ausência do membro do Ministério Público em audiência também não constitui nulidade absoluta. Não se pode anular processo-crime em que a Defesa não demonstrou que tal ausência influiu decisivamente na condenação do Réu. 7. Writ não conhecido. (HC n. 243.260/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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