- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 28/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE DA AÇÃO PENAL. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal da Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Paciente condenada à pena de 28 (vinte e oito) e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nos delitos insertos no art. 217-A, c.c. o art. 226, inciso II, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 214, caput, c.c. o art. 224, alíneas a e b, e o art. 226, inciso II, na forma do art. 69, todos também do Código Penal. 4. A ausência do réu na audiência de oitiva das testemunhas e da vítima constitui nulidade relativa, devendo a Defesa manifestar seu descontentamento em momento oportuno e demonstrar ocorrência concreta de prejuízo, o que não ocorreu. A Defesa se fez presente à oitiva das vítimas, não lhe sendo vedado o questionamento das mesmas, o que evidência a ausência de prejuízo, nos exatos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A absolvição da Paciente por ausência de provas não pode ser apreciada em sede de habeas corpus pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 6. A alegação de ilegitimidade do Ministério Público como parte não foi suscitada e, tampouco, analisada pela Corte de origem por ocasião da interposição do recurso de apelação. Assim, não cabe a este Tribunal Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Ordem de Habeas corpus parcialmente conhecida e, no mais, denegada. (HC n. 276.555/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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