- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO COM COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI Nº 10.150/2000. NOVAÇÃO ENTRE A ENTIDADE FINANCEIRA E A UNIÃO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o cessionário é parte legítima para pleitear em juízo a revisão e a quitação do mútuo habitacional, ainda que não tenha havido anuência da instituição financeira, pois a cessão, no caso, ocorreu antes de 25/10/1996. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há somente dois requisitos legais para a liquidação antecipada do contrato de mútuo, com desconto integral do saldo devedor, quais sejam, a previsão de cobertura do débito remanescente pelo FCVS e a celebração do pacto antes de 31/12/1987. Ambos foram atendidos na espécie. 3. Reiterada jurisprudência deste Sodalício assevera que a Súmula 83/STJ é aplicável também nos casos em que o recurso especial está amparado na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.406.861/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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