JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTS. 109, V, C/C ART. 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. RESTABELECIMENTO DO ÉDITO CONDENATÓRIO POR FORÇA DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Todavia, tendo em vista que a sentença condenatória foi reformada, no sentido de absolver o réu, em virtude de recurso exclusivo da defesa, é pacífico o entendimento de que a prescrição deve regular-se pela pena em concreto aplicada na sentença. 2. Na hipótese dos autos, a sentença condenatória foi publicada em 16.1.2006 e restabelecida por força de decisão proferida em recurso especial, motivo pelo qual o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente em relação ao crime imputado ao agravante - que ocorreu antes mesmo da prolação da decisão em embargos de divergência -, é medida que se impõe, conforme dicção do artigo 109, inciso V e parágrafo único, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva na modalidade superveniente, e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao ora agravante. (AgRg nos EREsp n. 956.746/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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