JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
16/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 3. Da análise do acórdão impugnado, verifica-se que a Presidência desta Corte Superior editou a Resolução STJ/GP n. 25 de 4/11/2020, na qual constou, em seu art. 1º, que "ficam suspensas as atividades judicantes do STJ até o dia 9 de novembro de 2020, funcionando o Tribunal em sistema de plantão", o que resulta na tempestividade do agravo interno interposto no presente feito. 4. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso posto, a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, com fundamento na Súmula 7 do STJ, o que corrobora a impossibilidade da revisão do entendimento adotado no acórdão embargado, na presente via. 6 . Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo do agravo interno, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.260.969/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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