- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). NEGADO SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A REITERAÇÃO DE PEDIDO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS QUE NÃO FOI CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. Embora o HC n. 282.815/AC, anteriormente impetrado em favor do ora recorrente, não tenha sido conhecido por esta Quinta Turma, o certo é que o seu mérito foi devidamente apreciado para fins de análise da ocorrência de constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio da concessão de habeas corpus de ofício, o que revela que as questões suscitadas no presente reclamo já foram objeto de exame por esta Corte Superior de Justiça. 2. Assim, consoante registrado na decisão objurgada, no presente reclamo tem-se a simples reiteração de pedido, não tendo o patrono do recorrente trazido qualquer fato inédito capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito deduzido no HC n. 282.815/AC. 3. Não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da colegialidade ante o julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que o Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, no artigo 34, incisos XI e XVIII, permite que o Relator julgue prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto, bem como negue seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, improcedente, contrário à Súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste, exatamente como ocorre na espécie. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 44.108/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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