JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
16/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR. INDEFERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução de sentença, na qual foi reconhecido aos autores o recebimento de pensão pelo valor integral da remuneração do servidor falecido, indeferiu o pedido de correção do cálculo que embasou a expedição do precatório. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabem embargos de divergência na hipótese em que não foi analisado o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por aplicação da Súmula n. 315 desta Corte Superior, no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017). III - Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016. IV - Quando à divergência trazida por meio do acórdão paradigma, AgInt no AREsp n. 1.430.742/RJ, vê-se que os embargos versam acerca da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: (AgInt nos EAREsp n. 98.905/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018 e AgRg nos EAREsp n. 979.486/MG, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe de 28/8/2018). V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.564.965/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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