- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/02/2020, p. 07/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESÍDUO DE 3,17% SOBRE A VANTAGEM DOS 28,86%. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VEDADA A AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 738-740) que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, com espeque na Súmula 315 do STJ. 2. Os Embargos de Divergência combatiam acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu do Recurso Especial da parte ora agravante, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. De fato, para que as instâncias ordinárias chegassem ao entendimento espelhado no acórdão embargado, foi necessária a apreciação de provas, assim, a alteração do referido entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência do STJ. Confira-se: "Infirmar a conclusão do acórdão recorrido, afastando a existência de limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, demandaria incursão sobre o arcabouço probatório do feito, vedada pela Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp. 1.586.726/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segund Turma, DJe 9.5.2016). 4. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, consoante a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/4/2017). AgInt nos EAREsp 315.046/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg 1.357.322/DF, Rel Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, Rel Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016. 5. Com efeito, "a teor do disposto nos arts. 1.043, III, do CPC/15 e 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 3/5/2017, circunstância que não ocorreu na hipótese dos autos. No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 1.356.359/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.538.148/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7/2/2017. 6. Importante lembrar, ainda, que "a Lei nº 13.256/2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EREsp 1.114.692/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 13/3/2017). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.537.347/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020.)
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