- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO. VALOR APONTADO PELA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos da execução objetivando o pagamento de pensão no valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido, excluídas as vantagens pessoais, entendeu ser devida a inclusão, no cálculo dos débitos, dos avanços e adicionais por tempo de serviço. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a preclusão. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. IV - A matéria relativa ao cabimento dos embargos de divergência foi devidamente tratada no acórdão embargado, como se percebe dos trechos a seguir: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa em torno da violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto." V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.862.217/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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