- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 20/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de permitir a participação de agente penitenciário em estágio probatório no curso de formação da Polícia Militar. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança não tem sido admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria fático-probatória. 3. Não se pode analisar o argumento de que o Poder Executivo estadual não poderia criar direitos sem previsão legal, porquanto seria necessária a análise de legislação local (Leis Complementares 413/2007 e 68/2002 do Estado de Rondônia; Estatuto dos Policias Militares do Estado de Rondônia - Decreto-Lei 9-A/1982; Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia - Lei 76/1993), o que é obstado em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 489.363/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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