- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 1o. DA LEI 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em casos análogos ao presente, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de Mandado de Segurança, objetivando assegurar o afastamento do cargo de Agente Penitenciário para participação de curso de formação da Polícia Militar, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A questão de mérito foi decidida pelo Tribunal de origem com amparo em fundamento constitucional e com base na legislação local, notadamente o princípio constitucional da isonomia e a Lei Complementar 76/93, do Estado de Rondônia. Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal e da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 414.909/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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