JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
20/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 20/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEMA DESCONEXO COM A MATÉRIA DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Recurso Especial não é o meio adequado para se conhecer da violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo assim o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 685.868/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 1º/2/07. AgRg no REsp 1.375.763/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014 2. Precedentes e argumentos desconexos com a matéria dos autos tornam deficiente a sua fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 541.890/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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