- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/05/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTE. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu que: "A prova perquirida em nada auxiliaria o deslinde da controvérsia, sendo que as provas pertinentes foram determinadas pelo juízo a quo (...) A argumentação de que o poste não seria da recorrente e que a responsabilidade da sua manutenção seria do consumidor é descabida. A autora, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem o dever de verificação de toda a sua rede, de forma a fiscalizar e manter os equipamentos e postes através dos quais o serviço é transmitido. Observe-se que não se está falando que postes localizados no interior de uma propriedade, mas sim em um logradouro público, cabendo a concessionária a manutenção dos postes que dão sustentação aos seus fios. (...) Assim, correta a decisão agravada, eis desnecessária prova técnica para esse fim." 2. O reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na seara do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 478.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
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