- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 05/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT, TENDO EM VISTA A FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. - Tendo em vista o rito célere do habeas corpus, ele é levado a julgamento em mesa, sem a necessidade de prévia intimação do advogado do paciente acerca da data da sessão. Contudo, em razão do princípio da ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte firmaram o entendimento de que essa intimação é necessária quando a parte manifesta expressamente seu interesse de apresentar sustentação oral. - Da leitura dos autos, verifico que o impetrante, em momento algum, requereu sua intimação da data do julgamento do presente habeas corpus, nem mesmo quando protocolou petição juntando aos autos novos documentos. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 190.677/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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