JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
03/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/05/2014, p. 03/06/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO (CPC, ART. 527, II, SEGUNDA PARTE). EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS DO WRIT. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo interposto contra decisão interlocutória será processado, em regra, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nas demais exceções previstas na segunda parte do inciso II do art. 527 do CPC. 2. Contra decisão liminar ou antecipatória da tutela, o agravo comumente assume a forma "de instrumento", em face da urgência dessas medidas e dos sensíveis efeitos que normalmente produzem na esfera de direitos e interesses das partes. Para tanto, a parte agravante deve comprovar que a decisão atacada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. 3. Na hipótese, a segurança foi concedida para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal processe o agravo na forma de instrumento, examinando o pedido de antecipação de tutela (CPC, art. 527, III). 4. Mostra-se descabido, nos autos do presente mandamus, o exame da concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, suspender os atos que poderiam levar à retirada da impetrante do imóvel referente ao financiamento imobiliário discutido, medidas a serem apreciadas pela Corte a quo no processamento do agravo de instrumento. 5. Essa pretensão da agravante, além de representar supressão de instância, não tem respaldo legal em ação mandamental, cujo objetivo, destrancar o agravo retido, já foi alcançado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 42.994/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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