JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/05/2014
Data de publicação
30/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 30/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL AUTÔNOMA. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia, porquanto a questão demandaria reexame de provas. Inviável rever em embargos de divergência o conhecimento do recurso especial. 3. O agravante entende que é necessário sobrestar o feito, pois pende de julgamento perante STF que poderá influencia no presente processo. Todavia, "A teor do disposto no art. 546 do CPC, é embargável a decisão que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do órgão especial. Não há como alargar as hipóteses de cabimento para situações em que a controvérsia é estranha à matéria veiculada no recurso especial, em questão surgida em momento posterior ao julgamento do especial, diante da inviabilidade de se discutir questão processual autônoma" (AgRg nos EREsp 975.243/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.9.2011, DJe 28.9.2011). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl nos EREsp n. 1.315.114/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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