JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP. 1.273.643/PR, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DJE. 4.4.2013). ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática. 2. Não houve comprovação da divergência jurisprudencial atual sobre o tema ora em análise, porquanto a quaestio jurídica submetida à baila nos presentes Embargos foi objeto de análise no Recurso Especial 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 4.4.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), momento no qual a 2a. Seção desta egrégia Corte Superior de Justiça firmou entendimento em consonância com a jurisprudência esposada no acórdão ora embargado, destacando que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.278.579/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 27.05.2014; EDcl no AgRg nos EAREsp 93.820/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 26.06.2013. 4. Aplica-se o óbice da Súmula 182 do STJ ao Agravo que deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 112.461/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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