- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 13/10/2014
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP. 1.273.643/PR, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DJE. 4.4.2013). ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. ART. 266, § 3o. DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. Não restou comprovada divergência jurisprudencial atual sobre o tema objeto dos Embargos de Divergência, porquanto a quaestio jurídica foi objeto de análise no Recurso Especial 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 4.4.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), momento no qual a 2a. Seção desta egrégia Corte Superior de Justiça firmou entendimento em consonância com a jurisprudência esposada no acórdão ora embargado, destacando que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Precedentes desta Corte Especial: AgRg nos EREsp 1.278.579/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 27.05.2014; AgRg nos EREsp 1.315.363/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.09.2013. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.276.794/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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