- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 27/05/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. PRETENSÃO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA POR TRÊS CRIMES. A PENA DO MAIS GRAVE DEVE SER CUMPRIDA PRIMEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Considerando que o paciente está cumprindo pena por três crimes e que a do mais grave, que segundo a lei de regência deve ser cumprida em primeiro lugar, é de 88 (oitenta e oito) anos, não se pode afirmar que ele já a cumpriu e nem sequer que iniciou o cumprimento da pena objeto deste "writ". 3. "Habeas corpus" não conhecido. (HC n. 241.416/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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